Quando o comprador desiste de um imóvel na planta, o contrato é desfeito por meio de um distrato, e a Lei 13.786/2018 define quanto a incorporadora pode reter e em quanto tempo o dinheiro precisa voltar. Em empreendimentos sem patrimônio de afetação, a retenção máxima é de 25% dos valores pagos.
Naqueles submetidos ao regime de afetação, o limite sobe para até 50%. Quando o desfazimento ocorre por culpa da construtora, como no caso de atraso de obra acima da tolerância legal, a regra se inverte: o comprador tem direito à devolução integral, sem qualquer retenção. Este guia explica cada cenário com base no texto da lei, organiza percentuais e prazos em tabelas, responde às dúvidas mais comuns e reforça que situações concretas devem ser analisadas por um advogado.
O que é distrato de imóvel na planta
Distrato é o ato jurídico que desfaz um contrato ainda em vigor. No mercado de imóveis na planta, ele acontece quando o comprador celebrou um contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda com a incorporadora e, antes da quitação ou da entrega das chaves, decide encerrar o negócio. A consequência prática é a rescisão do contrato e o acerto financeiro entre as partes: a construtora retém parte dos valores e devolve o restante ao adquirente, dentro de regras e prazos definidos em lei. Trata-se de um movimento comum em qualquer cidade que vive um ciclo de novos empreendimentos, e em Criciúma não é diferente.
Base legal
A Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, alterou a Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) e a lei de loteamentos para fixar parâmetros objetivos de rescisão. Ela limita a retenção da incorporadora a até 25% dos valores pagos nos empreendimentos sem patrimônio de afetação e a até 50% naqueles submetidos ao regime de afetação. A devolução deve ocorrer em parcela única em até 180 dias do desfazimento, sem afetação, ou em até 30 dias após o habite-se, com afetação. A lei também trata da tolerância de até 180 dias para a entrega da obra, mantém o direito de arrependimento de 7 dias do Código de Defesa do Consumidor para contratos firmados fora da sede da empresa e exige o quadro-resumo no início do contrato. Os percentuais são tetos: o resultado de cada caso concreto depende do contrato e deve ser avaliado por um advogado.
Por muitos anos, esse acerto foi fonte de insegurança. Cada contrato previa um percentual de retenção próprio, muitos tribunais decidiam de forma diferente, e o comprador raramente sabia quanto receberia de volta. Esse cenário mudou com a publicação da Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, sancionada em 27 de dezembro de 2018, que padronizou os limites de retenção e os prazos de devolução. Antes de assinar qualquer contrato, vale entender em detalhe esses direitos, assunto que também tratamos no nosso guia jurídico e financeiro do imóvel em Criciúma.
É importante separar dois conceitos que costumam ser confundidos. O distrato por desistência parte de uma decisão do comprador, sem que a construtora tenha falhado. Já a rescisão por culpa da incorporadora ocorre quando a empresa descumpre o contrato, e nesse caso as consequências financeiras são bem mais favoráveis ao adquirente. Os dois caminhos seguem regras distintas dentro da mesma lei, como veremos adiante.
Quando o distrato costuma aparecer
O pedido de distrato raramente nasce de um único motivo. Ele aparece quando muda a renda da família, quando surge uma oportunidade melhor, quando o comprador percebe que superdimensionou o orçamento ou quando a relação com a empresa se desgasta por falhas de comunicação. Reconhecer o gatilho real da decisão é o primeiro passo para saber se o caso é de simples desistência, regida pelos percentuais de retenção, ou de descumprimento contratual, que abre direito à devolução integral.
A Lei 13.786/2018: a Lei do Distrato
A Lei 13.786/2018 alterou a Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) e a lei de loteamentos para criar parâmetros objetivos sobre a rescisão de contratos de aquisição de imóveis em construção. Seu principal mérito foi dar previsibilidade tanto para o comprador quanto para a construtora, fixando tetos de retenção e prazos claros para a devolução de valores. Antes dela, a régua era a jurisprudência, que variava de tribunal para tribunal.
Entre os pontos centrais da norma estão a exigência de um quadro-resumo no início do contrato, que destaca de forma clara as condições financeiras e as consequências de um eventual distrato, e a definição de percentuais máximos de retenção. A lei também consolidou o chamado direito de arrependimento em determinadas situações e estabeleceu como deve ser tratado o atraso na entrega da obra. Cada um desses pilares funciona de modo independente e pode ser invocado isoladamente em uma negociação.
Um detalhe jurídico relevante é a questão temporal. A Lei do Distrato vale para contratos assinados a partir de sua vigência. Para contratos firmados antes de 28 de dezembro de 2018, aplica-se o entendimento anterior, em geral baseado no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ, que admitia retenções menores. Por isso, a data de assinatura do seu contrato é o primeiro dado a verificar antes de discutir percentuais.
O papel do quadro-resumo
O quadro-resumo é uma espécie de capa contratual obrigatória. Nele devem constar, de forma destacada, o preço total, as condições de pagamento, as taxas de juros, as consequências do desfazimento do contrato e o percentual de retenção em caso de distrato. Se informações essenciais estiverem ausentes, o comprador pode notificar a construtora para que sejam supridas, e a falta de correção pode até permitir a rescisão do contrato. Ler o quadro-resumo com atenção antes de assinar é uma das formas mais simples de evitar surpresas.
Itens que o comprador deve conferir no quadro-resumo
Mais do que existir, o quadro-resumo precisa ser compreendido. Vale percorrer cada campo e confirmar se os números batem com o que foi prometido na venda. Os pontos a checar com atenção são os seguintes, sempre comparados com o restante do contrato:
- preço total e a forma como ele se divide entre entrada, parcelas e financiamento
- índice de correção das parcelas e a taxa de juros aplicada
- percentual de retenção previsto em caso de distrato por desistência
- existência ou não de patrimônio de afetação averbado na matrícula
- prazo de entrega e o eventual prazo de tolerância adicional
Conferir esses campos antes da assinatura evita a maior parte das disputas futuras. Um quadro-resumo claro permite ao comprador simular, ainda na fase de decisão, qual seria o custo de um eventual arrependimento meses depois.
Percentuais de retenção: com e sem patrimônio de afetação
O ponto que mais gera dúvidas é quanto a construtora pode reter quando o comprador desiste. A Lei 13.786/2018 trabalha com dois limites, e a diferença entre eles depende de o empreendimento estar ou não submetido ao regime de patrimônio de afetação. Não há um percentual único: há um teto, e o número concreto resulta da combinação entre contrato, regime e circunstâncias.
O patrimônio de afetação é um regime no qual o terreno e os recursos de um empreendimento ficam separados do patrimônio geral da incorporadora, vinculados exclusivamente àquela obra. Ele protege o comprador em caso de falência da empresa, mas, em contrapartida, a lei permite uma retenção maior no distrato, justamente por se tratar de um regime mais protegido e regulado. É uma troca: mais segurança contra a quebra da empresa, maior perda potencial em caso de desistência voluntária.
Nos empreendimentos sem patrimônio de afetação, a retenção em favor da incorporadora pode chegar a 25% dos valores efetivamente pagos pelo comprador. Já nos empreendimentos com patrimônio de afetação devidamente instituído, esse limite sobe para até 50% dos valores pagos. Vale reforçar a palavra até: esses são tetos, e o percentual concreto depende do que está escrito no contrato e das circunstâncias do caso.
| Situação do empreendimento | Retenção máxima | Base sobre a qual incide |
|---|---|---|
| Sem patrimônio de afetação | Até 25% | Valores efetivamente pagos pelo comprador |
| Com patrimônio de afetação | Até 50% | Valores efetivamente pagos pelo comprador |
Para que a construtora possa aplicar legitimamente a retenção de 50%, costuma ser exigida a presença de alguns requisitos cumulativos: o contrato deve ter sido firmado já na vigência da lei, o regime de patrimônio de afetação precisa estar instituído e averbado na matrícula do imóvel, e essa condição deve estar prevista de forma expressa e destacada no quadro-resumo. Na ausência de qualquer desses elementos, o percentual aplicável tende a ser o de 25%, ou até menor, a depender da análise judicial.
O que entra além da retenção principal
Além do percentual de retenção, a lei admite que a incorporadora desconte determinadas parcelas que decorrem do uso ou da fruição do imóvel e de despesas do negócio. Entre os itens que podem ser deduzidos, dependendo do caso, estão a comissão de corretagem, valores referentes a impostos sobre o imóvel, cotas de condomínio e contribuições devidas a associações, além de eventual valor pela fruição quando o comprador já estava na posse da unidade. Esses descontos não se confundem com o teto de 25% ou 50% e precisam estar adequadamente justificados.
Como esses descontos mudam o valor final
Justamente porque o cálculo final envolve várias rubricas, dois distratos com o mesmo preço de tabela podem resultar em devoluções diferentes. A retenção principal incide sobre o total pago, mas os descontos acessórios se somam a ela e reduzem ainda mais o que retorna ao comprador. Por isso, olhar só para o percentual de 25% ou 50% leva a uma estimativa otimista.
Um exemplo de raciocínio, sem inventar números do contrato
Imagine um comprador que pagou um determinado montante em um empreendimento sem afetação. Sobre esse total, a construtora aplica a retenção permitida e, em seguida, pode abater itens como a corretagem já prestada e despesas de condomínio do período em que houve posse. O valor que efetivamente volta ao bolso é o saldo dessa conta, não o resultado de uma única subtração. A lei fixa os limites; o contrato e os comprovantes definem o restante.
A regra de ouro ao simular o distrato
Some primeiro tudo o que foi pago, aplique o teto de retenção previsto no contrato e só então considere os descontos acessórios, exigindo a comprovação de cada um. Esse roteiro evita que a incorporadora misture rubricas para inflar a perda. Quando os números não fecham com o quadro-resumo, é sinal de que vale uma análise jurídica antes de assinar qualquer termo.
Prazos de devolução dos valores
Saber quanto será devolvido é apenas metade da questão. A outra metade é quando esse dinheiro chega às mãos do comprador. Aqui também a Lei do Distrato traz prazos objetivos, novamente diferenciando os empreendimentos com e sem patrimônio de afetação. A diferença de prazo costuma surpreender mais do que a diferença de percentual.
Nos empreendimentos sem patrimônio de afetação, a devolução dos valores, já descontada a retenção permitida, deve ocorrer em parcela única, no prazo de até 180 dias contados da data do desfazimento do contrato. Nos empreendimentos com patrimônio de afetação, a lógica é diferente: o pagamento pode ocorrer em até 30 dias após a expedição do habite-se ou documento equivalente, ou seja, após a conclusão da obra. Esse prazo mais longo é uma das contrapartidas do regime de afetação.
| Regime do empreendimento | Prazo para devolução | Marco de contagem |
|---|---|---|
| Sem patrimônio de afetação | Até 180 dias | Data do desfazimento do contrato |
| Com patrimônio de afetação | Até 30 dias | Após a expedição do habite-se |
Esses prazos valem para o distrato por desistência do comprador. Quando a rescisão decorre de culpa da construtora, como veremos, a devolução deve ser feita de forma mais rápida e integral, sem aguardar o habite-se. Por isso, identificar corretamente a causa do desfazimento é decisivo para saber qual prazo se aplica. Um comprador que aceita o regime de afetação sem ler essa cláusula pode esperar muito mais tempo do que imaginava para reaver o dinheiro.
Distrato por desistência x rescisão por culpa da construtora
Esta é a distinção mais importante de todo o tema. As regras de retenção de 25% e 50% e os prazos de 180 dias ou 30 dias após o habite-se valem para o distrato por desistência, ou seja, quando o comprador decide sair do negócio sem que a incorporadora tenha falhado. Mudou de cidade, perdeu a capacidade de pagamento, encontrou outro imóvel: nesses casos, a iniciativa é do comprador, e a lei autoriza a construtora a reter parte dos valores.
Quando a rescisão acontece por culpa da incorporadora, o cenário se inverte. A hipótese mais comum é o atraso de obra. A lei permite que o contrato preveja uma tolerância de até 180 dias corridos além da data inicialmente prometida para a entrega. Dentro desse período de tolerância, a construtora não é considerada em mora, e o comprador não tem direito a rescindir nem a ser indenizado apenas pelo atraso. Esse ponto costuma surpreender quem compra na planta, e detalhamos as consequências práticas no artigo sobre atraso de obra e os direitos do comprador.
Ultrapassada a tolerância de 180 dias sem entrega, e não sendo o atraso causado pelo comprador, abrem-se duas alternativas, e a escolha cabe exclusivamente ao adquirente. A primeira é manter o contrato e exigir indenização, em geral fixada em 1% ao mês sobre os valores pagos, para cada mês de atraso. A segunda é pedir a rescisão por culpa da construtora e receber de volta a integralidade dos valores pagos, acrescidos de correção monetária, juros e da multa contratual prevista, sem qualquer retenção. Nesse cenário, descontar 25% ou 50% seria contrário à lei.
| Aspecto | Desistência do comprador | Culpa da construtora |
|---|---|---|
| Quem inicia | O comprador | Decorre de falha da incorporadora |
| Retenção | Até 25% ou até 50% | Sem retenção |
| Devolução | Parcial, conforme a lei | Integral, com correção, juros e multa |
| Prazo | 180 dias ou após habite-se | Restituição em prazo mais célere |
Em resumo, o desfecho financeiro depende essencialmente de quem deu causa ao desfazimento. Avaliar com cuidado se o caso é de desistência ou de descumprimento por parte da empresa pode significar a diferença entre receber metade ou a totalidade do que foi pago. Conhecer o histórico e a reputação das empresas envolvidas também ajuda nessa avaliação, assunto que abordamos no panorama das incorporadoras e construtoras de Criciúma.
O distrato em 5W2H: as sete perguntas que organizam a decisão
Antes de qualquer cálculo, vale estruturar o problema. O método 5W2H ajuda a enxergar todas as variáveis de um distrato de imóvel na planta em uma única leitura, transformando uma decisão carregada de emoção em um roteiro objetivo de verificação.
| Pergunta | Aplicação ao distrato |
|---|---|
| O que (What) | Desfazimento do contrato de compra de imóvel na planta antes da entrega |
| Por que (Why) | Desistência do comprador ou culpa da construtora, como atraso de obra |
| Quem (Who) | Comprador e incorporadora, com eventual atuação de advogado |
| Onde (Where) | Na via amigável com a empresa ou, em impasse, no Judiciário |
| Quando (When) | A qualquer tempo antes da quitação, observada a data do contrato |
| Como (How) | Aplicando os limites da Lei 13.786/2018 sobre os valores pagos |
| Quanto (How much) | Retenção de até 25% sem afetação ou até 50% com afetação |
Preencher mentalmente cada linha dessa tabela com os dados do próprio contrato costuma revelar onde está a dúvida real. Em muitos casos, o comprador descobre que o ponto sensível não é o percentual, e sim a causa do desfazimento ou o prazo de devolução.
Direito de arrependimento e situações especiais
Há ainda uma hipótese que não se confunde com o distrato comum: o direito de arrependimento. Para contratos firmados fora da sede da incorporadora, como em estandes de vendas e feirões de imóveis, a lei assegura ao comprador o prazo de 7 dias para se arrepender. Exercido esse direito dentro do prazo, o comprador tem direito à devolução de todos os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, sem qualquer retenção. Trata-se de uma proteção pensada para a compra feita por impulso, fora do ambiente de negócio da empresa.
Vale registrar também que a comissão de corretagem tem tratamento próprio. Em um distrato por culpa do comprador, a corretagem costuma poder ser deduzida, pois o serviço de intermediação foi efetivamente prestado. Já no arrependimento dentro dos 7 dias e na rescisão por culpa da construtora, a tendência é de devolução desse valor ao comprador. Cada situação tem nuances, e o entendimento aplicável pode variar conforme o tribunal.
Quando o caso vai para a Justiça
Nem todo distrato é resolvido de forma amigável. Quando a construtora aplica retenções que o comprador considera abusivas, descumpre prazos de devolução ou se recusa a reconhecer a própria culpa pelo atraso, a discussão pode chegar ao Judiciário. Os tribunais, e em especial o STJ, têm consolidado entendimentos que ora confirmam os limites da lei, ora coíbem cláusulas consideradas abusivas. Por isso, mesmo com regras objetivas, o resultado concreto depende da análise dos documentos e das particularidades de cada contrato. Reunir comprovantes de pagamento, o contrato completo e toda a troca de mensagens com a empresa fortalece qualquer negociação ou ação.
Passos práticos antes de pedir o distrato
Antes de formalizar a desistência, alguns cuidados ajudam a tomar a melhor decisão. O primeiro é localizar o contrato e o quadro-resumo e verificar a data de assinatura, o regime do empreendimento e o percentual de retenção previsto. O segundo é levantar exatamente quanto já foi pago, somando entrada, parcelas e eventuais valores avulsos, pois a retenção incide sobre os valores efetivamente pagos. O terceiro é avaliar se a desistência decorre de uma escolha pessoal ou de uma falha da construtora, já que isso muda toda a equação.
Também é prudente comparar o custo do distrato com outras saídas possíveis. Em muitos casos, ceder o contrato a um terceiro, renegociar prazos ou buscar a portabilidade de um financiamento pode ser financeiramente melhor do que assumir a perda de 25% ou mais dos valores pagos. Essas alternativas dependem de cada empreendimento e da disposição da incorporadora em negociar, e merecem ser exploradas antes de uma decisão definitiva. O tema se conecta diretamente às opções de financiamento de imóvel em Criciúma, que podem mudar a conta final.
Por fim, reforçamos um ponto essencial: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação profissional. Os percentuais e prazos aqui descritos refletem o texto da Lei 13.786/2018, mas a aplicação a um caso concreto depende de detalhes contratuais, da data de assinatura e da jurisprudência aplicável. Antes de assinar um distrato ou de ingressar com qualquer medida, consulte um advogado de sua confiança.
Perguntas frequentes sobre distrato de imóvel na planta
Quanto a construtora pode reter no distrato?
Pela Lei 13.786/2018, a retenção é de até 25% dos valores pagos em empreendimentos sem patrimônio de afetação e de até 50% naqueles com afetação devidamente instituída. São tetos, e o percentual concreto depende do contrato e do caso.
Qual a diferença entre empreendimento com e sem patrimônio de afetação?
No regime de afetação, terreno e recursos ficam vinculados exclusivamente àquela obra, o que protege o comprador em caso de falência da incorporadora. Em troca dessa proteção, a lei admite retenção maior, de até 50%, e prazo de devolução ligado ao habite-se.
Em quanto tempo recebo o dinheiro de volta?
Em empreendimentos sem afetação, a devolução ocorre em parcela única em até 180 dias do desfazimento do contrato. Em empreendimentos com afetação, o pagamento pode acontecer em até 30 dias após a expedição do habite-se.
Se a obra atrasar, perco parte do que paguei?
Não, desde que o atraso ultrapasse a tolerância legal de até 180 dias e não seja culpa sua. Nesse caso, a rescisão é por culpa da construtora e dá direito à devolução integral, com correção, juros e multa, sem retenção.
O que é o prazo de tolerância de 180 dias?
É um período que o contrato pode prever além da data prometida de entrega. Dentro dele, a construtora não está em mora e o comprador não pode rescindir nem exigir indenização apenas pelo atraso. O direito surge quando esse prazo é ultrapassado.
Tenho direito de me arrepender depois de assinar?
Para contratos firmados fora da sede da incorporadora, como em estandes de venda, a lei garante 7 dias para arrependimento, com devolução de todos os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, sem retenção.
A comissão de corretagem é devolvida no distrato?
Depende da causa. No distrato por culpa do comprador, ela costuma poder ser deduzida. No arrependimento em 7 dias e na rescisão por culpa da construtora, a tendência é de devolução. Cada caso deve ser avaliado por um advogado.
Conclusão: decida com base na lei e em orientação profissional
O distrato de um imóvel na planta deixou de ser uma incógnita depois da Lei do Distrato. Hoje o comprador sabe que a retenção fica limitada a até 25% sem patrimônio de afetação e a até 50% com afetação, que a devolução segue prazos definidos, e que o atraso de obra acima da tolerância pode garantir a restituição integral dos valores. Conhecer essas regras é o que separa uma decisão precipitada de uma escolha consciente. Ainda assim, cada contrato tem suas particularidades, e somente um advogado pode dimensionar com precisão o seu caso. Antes de assinar qualquer termo, releia o quadro-resumo, refaça as contas com calma e busque orientação profissional para proteger o seu patrimônio.
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